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Acordos extrajudiciais firmados pela Defensoria Pública dispensam reconhecimento de firma

Não informado

20 de Abril de 2018


Acordos extrajudiciais firmados pela Defensoria Pública dispensam reconhecimento de firma

Os acordos extrajudiciais firmados perante um membro da Defensoria Pública do Estado dispensam o reconhecimento de firma. A orientação, respaldada no Código de Processo Civil, foi reforçada recentemente em decisões judiciais e reafirma as prerrogativas da instituição. Em decisões de primeira instância, a exigência do reconhecimento tem adiado a execução dos acordos.

O Código do Processo Civil brasileiro registra que documentos juntados aos autos de um processo por órgãos da Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública fazem a mesma prova que os originais. No entanto, decisões de primeira instância têm adiado a execução de acordos extrajudiciais celebrados por defensores públicos devido à ausência do reconhecimento de firma nas assinaturas dos mesmos.

Em recente análise de recurso, o desembargador Claudio Santos reforçou que não é prevista em lei a exigência de firma reconhecida em acordo extrajudicial celebrado perante um defensor público. “O próprio Código de Processo Civil dispõe sobre a prova de originalidade dos documentos juntados pela Defensoria Pública e seus auxiliares, inclusive estatuindo que os instrumentos de transação referendados pela Defensoria Pública constituem títulos executivos extrajudiciais”, registrou o magistrado.

O entendimento do desembargador reviu uma decisão que havia sido proferido pelo juiz determinando o reconhecimento de firma para a homologação de um acordo. “A medida, no entanto, se constituía um obstáculo às atribuições e finalidades da própria Defensoria Pública, bem como um entrave a resolução do conflito”, explica o defensor público Nelson Lemos, responsável pelo Agravo de Instrumento.

Decisão semelhante também havia sido adotada em um processo de divórcio adiando os efeitos legais da separação e dificultando a execução da pensão alimentícia. A medida também foi revertida em recurso apreciado pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho que registrou que a exigência do reconhecimento de firma “configura medida contrária ao que preconiza o princípio da razoabilidade, indo de encontra à vontade das partes e, ainda, a finalidade do processo”.


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