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Estado deve custear exames de DNA em processos de pessoas com renda de até um salário mínimo

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28 de Janeiro de 2021


Estado deve custear exames de DNA em processos de pessoas com renda de até um salário mínimo

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) garantiu o custeio de exames de DNA pelo Estado em processos que envolvam pessoas com renda de até um salário mínimo. A decisão foi tomada pelos desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em face de Ação Civil Pública movida pelo Núcleo de Atendimento de Parnamirim. Os desembargadores mantiveram a sentença da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que determinou que o custeio de tais exames para os beneficiários da assistência judiciária gratuita nos processos em trâmite e futuros daquela comarca, em que se faça necessário tal exame.

A sentença de primeira instância, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, também determinou que o custeio recaia em processos extrajudiciais de investigação de paternidade instaurados, naquela comarca, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, desde que as partes interessadas possuam renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 9.535/2011.

O relator do processo no TJ, desembargador Vivaldo Pinheiro, esclareceu em sua análise da demanda que a Lei Estadual nº 9.535/2011 instituiu, no âmbito estadual, o Programa Público Paternidade Responsável. A iniciativa tem o objetivo de promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação a crianças e adolescentes estudantes da rede pública estadual de ensino, e apresenta, dentre as medidas, o custeio dos exames de DNA.

Além do mais, frisou que a busca pela identidade genética configura-se como direito fundamental do cidadão, eis que representa, no seu entendimento, um desdobramento lógico dos direitos da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados constitucionalmente. Também afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a obrigação do ente público no custeio dos exames de DNA às partes economicamente hipossuficientes.

“Desse modo, não pode o Estado escudar-se em suposta violação à legalidade orçamentária, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária”, concluiu.


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