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Defensoria Pública e MPRN recomendam alteração em decreto para garantir direitos de idosos e pessoas do grupo do risco da Covid-19

Não informado

12 de Abril de 2021


Defensoria Pública e MPRN recomendam alteração em decreto para garantir direitos de idosos e pessoas do grupo do risco da Covid-19

A Defensoria Pública do Estado e o Ministério Pública do Rio Grande do Norte recomendaram ao Governo do RN que modifique parte do decreto que estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado. Em específico, deve ser revogado o que diz respeito à limitação de deslocamento dos idosos e das demais pessoas enquadradas no grupo de risco - aí podendo se enquadrar as pessoas com deficiência, com comorbidades ou em situação de rua, por exemplo-, de modo a manter a liberdade de locomoção e de circulação desse grupo.

A restrição imposta a esse grupo deverá guardar isonomia com as medidas excepcionais impostas a toda a coletividade, a exemplo do toque de recolher, estabelecido no referido Decreto governamental, o qual deverá manter a excepcionalidade para a população em situação de rua. A Recomendação é uma iniciativa das 9ª, 42ª e 49ª promotorias de Justiça de Natal, especializadas, respectivamente, na tutela Coletiva dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Idoso e Cidadania em parceria com a 10ª Defensoria Cível de Natal.

Na prática, o Governo deve providenciar a expedição de um novo ato que expressamente revogue o artigo 6º do Decreto Estadual nº 30.458/2021 que possui atualmente a seguinte redação: “os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da Covid-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais”.

Na recomendação, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), o MPRN e a Defensoria concedem o prazo de 48h para a remessa de informações acerca das providências adotadas para implementação das medidas orientadas, com a devida comprovação.

O direito à liberdade da pessoa idosa, com deficiência, com comorbidades e em situação de rua, entre outros grupos de risco para o COVID-19, compreende a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos. Além disso, a Lei 13.979/2020 assegura às pessoas afetadas pelas medidas restritivas previstas no artigo 3º o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

A adoção de medidas excepcionais que impliquem em restrição à locomoção e circulação apenas a determinados grupos sociais representa violação a direitos, garantias e liberdades fundamentais.


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