Subdefensoria-Geral
Subdefensor Público-Geral do Estado: Marcus Vinicius Soares Alves
A Lei Complementar Estadual 251/2003 dispõe em seu art. 10 sobre as competências do Subdefensor Público-Geral, nos seguintes moldes:
Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além da atribuição prevista no artigo 8.º desta Lei, compete:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da Instituição;
II - executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 8º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.